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Disciplina de Direito Animal é oferecida para todos os cursos da UFPB

Os alunos de qualquer curso (graduação e pós-graduação) da Universidade Federal da Paraíba poderão, a partir desse ano, matricular-se na disciplina Direito Animal, oferecida pelo Departamento de Direito Privado da UFPB (curso de Direito, campus I).

A disciplina será ministrada pelo Prof.º Francisco José Garcia Figueiredo às terças e quartas-feiras, das 14h às 16h00, recebendo o código GDDPR0101. Durante as aulas serão abordadas questões debatidas em âmbito estadual, nacional e internacional acerca dos direitos animais, sendo estes considerados seres sencientes e conscientes, conforme a Declaração sobre a Consciência em Animais Humanos e Não-Humanos de Cambridge (2012).

Os alunos interessados em cursar a disciplina poderão efetuar a matrícula através do SIGAA, consultando o período para inscrição nas disciplinas dos cursos da UFPB pelo calendário acadêmico divulgado pela Pró-Reitoria de Graduação.

Ação Civil Pública Tração Animal

Ação Civil Pública com Pedido Liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face do Município de Belém e da Cooperativa de Serviços de Transporte de Charretes de Tração Animal da Ilha de Cotijuba – COOPTAMC, pretendendo, em sede liminar, a suspensão temporária da exploração do serviço de tração animal, e, ao final, a condenação dos requeridos na adoção de medidas para a regulamentação do uso de tração animal.

Juiz Federal Convocado do TRF1 defere antecipação de tutela para proibir o abate de jumentos em todo o território nacional

Em agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1010977-33.2018.4.01.3300, ajuizada pela União Defensora dos Animais – Bicho Feliz, a Rede de Mobilização pela Causa Animal – REMCA, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, a SOS Animais de Rua e a Frente Nacional de Defesa dos Jumentos, em face da União Federal, o Juiz Federal Ilan Presser, Relator Convocado, deferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, estendendo para todo o território nacional a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de origem, a qual havia deferido em parte a tutela de urgência pleiteada a fim de proibir o abate de jumentos, muares e bardotos no Estado da Bahia.

No entendimento do Relator, já existe posicionamento sedimentado do STJ no sentido de que “a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação
Civil Pública (7.347/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso” (CC 109.435/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 15/12/2010), existindo diversos julgados nessa linha de entendimento.

O Relator ainda fundamentou a decisão no sentido de que a restrição territorial do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não se confunde com a eficácia subjetiva da coisa julgada, a qual obriga a todos os integrantes da relação processual, independentemente da sua localização. 

Deferida a antecipação da tutela recursal, o abate de jumentos, muares e bardotos está proibida em todo o território nacional, até o julgamento do recurso pela 5° Turma do TRF1.

Confira a íntegra da decisão: 

23 gatos demandam em juízo contra construtoras de Salvador/BA

Em janeiro desse ano, vinte e três gatos em situação de rua, representados por sua guardiã, ajuizaram uma ação judicial em face de duas construtoras de Salvador/BA, com fundamento no Decreto n° 24.645/1934, o qual, em seu art. 2°, §3°, prevê que os animais serão assistidos em juízo por seus substitutos legais, pelo representante do Ministério Público ou membros de sociedades protetoras de animais:

Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer
aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a
500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o
delinquêntes seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da
ação civil que possa caber.
[…]
§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do
Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das
sociedades protetoras de animais 

Referido decreto, editado no Governo Getúlio Vargas, foi publicado com força de lei, razão pela qual a sua revogação só pode se dar por meio de outra lei, com base no art. 2°, §1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), invocado na petição inicial em comento. Diante da inexistência de tal revogação, depreende-se que o Decreto n° 24.645/1934 continua vigente, em relação às disposições cíveis, de forma que os animais ainda hoje podem demandar em juízo assistidos pelos legitimados elencados no dispositivo supracitado.

Os vinte e três gatos, autores da demanda, vivem em terreno em que será construído empreendimento imobiliário pelas construtoras rés, sendo que, em virtude das movimentações para as obras de construção do empreendimento, os felinos vem sofrendo ferimentos, ocorrendo inclusive a morte de alguns dos animais.

Mesmo após tentativas de negociações com os representantes das construtoras, a petição inicial da ação em comento narra que as rés se negam a custear lar temporário para os gatos, bem como a permitir o acesso da guardiã ao local para levar alimento ou para fazer a retirada dos animais. Por tal razão, ajuizou-se a demanda a fim de compelir as construtoras a arcar com os custos dos tratamento médico-veterinário para a castração, vacinação e reabilitação dos animais, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A ação foi distribuída para a 5° Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, sendo que o juiz lotado na referida Serventia recebeu a petição inicial e designou a audiência de mediação, seguindo, portanto, o procedimento previsto pelo Código de Processo Civil, notadamente em seu art. 334. A designação da audiência de mediação pelo magistrado implica no deferimento da petição inicial, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais, e, por conseguinte, a legitimidade dos gatos de figurarem no polo ativo, assistidos por sua guardiã.

Um vez deferida e processada a demanda, têm-se mais um precedente de peso para o Direito Animal,  o qual já conta com o Habeas Corpus n° 833085-3/2005, da chimpanzé Suiça, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4983 (“Adin da vaquejada”), além de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça no sentido da proteção da dignidade animal (REsp n° 1.783.076/DF; REsp n° 1.797.175/SP; REsp n° 1.713.167/SP), dentre outros.

A ação permanece em trâmite perante a 5° Vara Cível e Comercial de Salvador/BA. A petição inicial pode ser acessada em nosso site na seção “Modelos de Petições”, “Colaboradores Externos”, “Petição Inicial”.