Juiz Federal Convocado do TRF1 defere antecipação de tutela para proibir o abate de jumentos em todo o território nacional

Em agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1010977-33.2018.4.01.3300, ajuizada pela União Defensora dos Animais – Bicho Feliz, a Rede de Mobilização pela Causa Animal – REMCA, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, a SOS Animais de Rua e a Frente Nacional de Defesa dos Jumentos, em face da União Federal, o Juiz Federal Ilan Presser, Relator Convocado, deferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, estendendo para todo o território nacional a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de origem, a qual havia deferido em parte a tutela de urgência pleiteada a fim de proibir o abate de jumentos, muares e bardotos no Estado da Bahia.

No entendimento do Relator, já existe posicionamento sedimentado do STJ no sentido de que “a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação
Civil Pública (7.347/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso” (CC 109.435/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 15/12/2010), existindo diversos julgados nessa linha de entendimento.

O Relator ainda fundamentou a decisão no sentido de que a restrição territorial do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não se confunde com a eficácia subjetiva da coisa julgada, a qual obriga a todos os integrantes da relação processual, independentemente da sua localização. 

Deferida a antecipação da tutela recursal, o abate de jumentos, muares e bardotos está proibida em todo o território nacional, até o julgamento do recurso pela 5° Turma do TRF1.

Confira a íntegra da decisão: 

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