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Matrículas de discentes externos em matérias isoladas de mestrado e doutorado na UFPR

De 19/02/2020 a 26/02/2020 os discentes de outras instituições poderão solicitar matrícula em disciplinas isoladas ofertadas pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR.

Dentre as matérias ofertadas, inicia-se neste ano a disciplina Pós-Humanismo e Processo Civil, lecionada pelo Prof. Dr. Vicente de Paula Ataide Junior. As aulas serão ministradas nas quartas-feiras, das 19h às 22h00, com início em 11/03/2020, na sala 314 do Prédio Histórico da UFPR.

Para solicitar a matrícula é necessário enviar o requerimento exclusivamente pelo email isoladasppgd@gmail.com, inserindo o formulário anexado abaixo devidamente preenchido e acompanhado de declaração atual de que é aluno regular de Programa de Pós-graduação stricto sensu integrante do Sistema Nacional de Pós-graduação (CAPES), cópias do RG e CPF, cópia de comprovante de endereço atualizado, além de indicar o nome da disciplina que pretender cursar.

Mais informações: http://www.ppgd.ufpr.br/?p=5521

Justiça de Pernambuco determina que Estado e Município forneçam medicamento para cão com leishmaniose visceral

Perante a Ação de Obrigação de Fazer n° 0000139-35.2020.8.17.2480, proposta pela guardiã do cão Vitor, o juiz da 2° Vara da Fazenda Pública de Caruaru/PE recebeu a petição inicial e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que, solidariamente, o Município de Caruaru e o Estado de Pernambuco forneçam o medicamento Milteforan, para o tratamento da leishmaniose visceral do animal.

A Leishmaniose Visceral Canina é causada pela presença do protozoário do gênero Leishmania, transmitido através da picada do “mosquito-palha” (Lutzomia longipalpis), o qual atua como um vetor ao entrar em contato com animal infectado pelo protozoário. Atualmente o medicamento mais recomendado para amenizar os sintomas da doença é o Meltiforan, o qual, apesar de não eliminar completamente a presença do protozoário no organismo da animal, pode reduzir consideravelmente a carga parositária e, por conseguinte, o risco de transmissão.

O custo do medicamento, no entanto, ainda é bastante elevado, podendo custar R$700,00 a caixa contendo 30ml do fármaco, sendo que, para cães com o peso do Cão Vitor (15kg), faz-se necessário mais de 30ml do medicamento por mês. Diante disso, famílias de baixa renda, principalmente, não possuem condições de arcar com o tratamento dos seus cães sem prejudicar o próprio sustento ou de seus familiares, razão pela qual a eutanásia dos animais portadores de leishmaniose visceral é frequentemente recomendada, também em razão da transmissibilidade da doença para os seres humanos.

Os advogados subscritores da petição inicial da ação proposta na 2° Vara da Fazenda Pública de Caruaru invocaram, dentre outros fundamentos, a previsão do art. 225, §1°, da Constituição Federal, o qual dispõe que incumbe ao Poder Público assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, através da vedação das práticas cruéis aos animais, dentre outras proibições.

Ao conceder a tutela de urgência, o magistrado da 2° Vara da Fazenda Pública de Caruaru/PE também determinou que a autora Gabriela, guardiã do cão Vitor, realize o tratamento do animal pelo tempo e periodicidade preconizada pelo medicamento fornecido, apresente a cada 6 meses o atestado de saúde do cão, utilize de forma ininterrupta coleira específica para repelir o mosquito vetor da doença, bem como adote diversas medidas para evitar a exposição do animal ao vetor.

A petição inicial da ação em comento estará disponível na aba “Modelos de Petições”, na seção “Colaboradores Externos”.

Animais demandam em juízo na Bahia e no Paraná

No alvorecer de 2020 o Direito Animal brasileiro já avista novos marcos em sua história. No Estado da Bahia e no Paraná foram ajuizadas ainda neste mês de janeiro ações em que figuram no polo ativo animais não-humanos, representados pela guardiã, naquela em trâmite na Bahia, e pela ONG Sou Amigo, na ação promovida no Judiciário paranaense.

Apesar de não constar nas decisões iniciais de ambas as ações um reconhecimento da capacidade dos animais figurarem no polo ativo, a mera admissibilidade já constituirá um novo marco para o Direito Animal brasileiro, sendo que, quanto aquela demanda que tramita na Bahia, houve inclusive a designação de audiência de conciliação pelo magistrado, não obstante o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.

Na imprensa, a ação judicial movida pelo cão Jack, assistido pela Ong Sou Amigo, no Paraná, foi destaque durante toda a semana. Confira abaixo uma amostra dos programas e portais de notícias que destacaram o feito:

Portais de Notícias:

Agência de Notícias de Direitos Animais (ANDA)
https://www.anda.jor.br/2020/01/cachorro-se-torna-autor-de-acao-judicial-apos-sofrer-maus-tratos/

Central Gazeta de Notícias (CGN)
https://cgn.inf.br/noticia/69017/acao-quem-tem-como-cachorro-como-autor-tramita-em-cascavel-entenda

Direito News
https://www.direitonews.com.br/2020/01/indenizacao-pit-bull-maus-tratos-direito.html#.XjN9W-Tsq0w.whatsapp

Portal G1 Globo
https://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2020/01/30/cachorro-entra-com-acao-na-justica-contra-antigo-dono-por-maus-tratos-em-cascavel.ghtml

Olhar Animal
https://olharanimal.org/sujeito-de-direito-acao-judicial-que-tem-cachorro-como-autor-tramita-em-cascavel-pr-entenda/

Programas de TV e de Rádio:

catve.com
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=1753960258068167&id=246524392043386

Cidade Alerta
https://youtu.be/BMB9yEUhn1Y?t=4700

Meio Dia Paraná (Globo)
https://globoplay.globo.com/v/8280580/?utm_source=whatsapp&utm_medium=share-bar

 

As petições iniciais estarão disponíveis na aba “Modelos de Petições”. Também poderão ser consultadas nos links abaixo:

Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Animais Autores)

Ação proposta ao juízo cível de Salvador/BA, tendo como autores 23 (vinte e três) gatos, representados por sua guardiã, localizados em terreno adquirido por construtora civil, pretendendo a concessão de tutela de urgência consistente na determinação da guarda e posse dos autores em favor da guardiã, bem como, ao final, a condenação das requeridas na obrigação de arcar com as despesas necessárias para a manutenção dos autores e o pagamento de indenização por danos morais.