Animais domésticos de estimação são “sujeitos de direitos despersonificados”, segundo Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul

O Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Estadual n° 15.434, de 09 de janeiro de 2020, prevê, a partir da disposição do art. 216, a implementação de regime jurídico especial aos animais domésticos de estimação, enquadrando-os como sujeitos de direitos despersonificados, possuindo natureza jurídica “sui generis”.

Em que pese o evidente especismo seletista na ressalva disposta no parágrafo único do referido dispositivo, ao excluir do regime jurídico especial os animais utilizados em atividades agropecuárias e em manifestações culturais, vislumbra-se do texto do art. 216 do Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul um avanço, muito embora ainda tímido, em relação à previsão do Código Estadual de Proteção aos Animais de Santa Catarina, o qual atribui tão somente aos cães e gatos a posição de sujeitos de direito, em seu art. 34-A.

O Código gaúcho adota a mesma proposta do Projeto de Lei da Câmara n° 27/2018, aprovado pelo Senado Federal em agosto de 2019, que apresenta perante o art. 3° a seguinte redação:

Art. 3º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos com direitos despersonificados, dos quais devem gozar e, em caso de violação, obter tutela jurisdicional, vedado o seu tratamento como coisa.
Parágrafo único. A tutela jurisdicional referida no caput não se aplica ao uso e à disposição dos animais empregados na produção agropecuária e na pesquisa científica nem aos animais que participam de manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade.”

A despeito da exclusão dos animais utilizados na agropecuária e em manifestações culturais, os quais já tiveram o direito à existência digna reconhecido pelos Tribunais pátrios, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (v.g. ADI 4983), propostas e iniciativas legislativas no sentido do reenquadramento jurídico dos animais não-humanos de coisas (ou bens semoventes) para sujeitos de direito estão em consonância com o reconhecimento constitucional da dignidade animal, extraído do art. 225, §1°, VII, in fine.

A íntegra do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul está disponível na aba “Legislação”, no tópico “Leis Estaduais”.

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